26 jan

Calculando o salário de férias dos empregados

A sua empresa paga os salários dos empregados em férias de forma correta?

Algumas empresas, por preguiça, ou em função de sistemas de folha de pagamento mal elaborados, dividem os salários dos empregados por 30 e multiplicam pelos dias trabalhados, para todos meses. O problema é que nem todos meses possuem 30 dias, sendo alguns de 28, 29 ou 31 dias e isso gera uma distorção nos valores pagos.

Há quem saia com a desculpa esfarrapada de que para empregados mensalistas utiliza-se sempre a base de 30 dias, ocorre que quem define isso não é a pessoa que elabora a folha de pagamentos, mas sim a CLT

Portanto, vamos começar entendendo o que diz a CLT em seu artigo 130:

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Aqui cabe destacar que as férias não são de um mês, mas de 30 dias corridos, caso o empregado tenho menos de 5 faltas, não justificadas, dentro do período aquisitivo.

Qual deve ser a remuneração nas férias?

De acordo com o art. 142, da CLT, o empregado deverá receber, durante as férias, a remuneração que lhe for devida, na data de sua concessão.

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

O que ocorre quando o mês não tem 30 dias?

Até aqui tudo bem, mas como devemos proceder o cálculo quando o número de dias do mês for inferior a 30? Quem nos ensina isso é o artigo 64 da CLT:

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Ok, até aqui entendemos como fazer em meses com 28 ou 29 dias, mas o que acontece em um mês com 31 dias?

Se, em um mês com 31 dias, fizermos a divisão por trinta e a multiplicação pelos dias corridos, estaremos pagando verbas salariais maiores do que as devidas, da mesma forma, que estaríamos pagando dois dias a menos de salário em um fevereiro de 28 dias, se fosse feita a divisão por 30.

Considerando o terço adicional é calculado sobre esse valor base, o erro repercutiria nele, também, gerando mais transtornos ainda.

Como as empresas devem proceder então?

Em mês com 28 ou 29 dias

Empregado entra em gozo de férias do dia 01/02/2018 a 02/03/2018 (mês com 28 dias). Salário mensal de R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais).

Neste caso, o salário do mês de fevereiro, R$ 1.908,00, corresponde a 28 (vinte e oito) dias, faltando assim a complementação de 2 (dois) dias do mês de março para se determinar o valor total das férias (o salário do mês de março será dividido por 31 (trinta e um) e multiplicado por 2 (dois), para serem somados ao valor dos outros 28 (vinte e oito) dias).
Então:
R$ 1.908,00 / 28 = R$ 68,142857
R$ 1.908,00 / 31 = R$ 61,548387
R$ 68,142857 x 28 dias = R$ 1.908,00
1/3 constitucional (fevereiro) = R$ 636,00
R$ 61,548387 x 2 dias = R$ 123,10
1/3 constitucional (março) = R$ 41,03
Total = R$ 2.708,13
INSS no mês de Fevereiro:
R$ 1.908,00 + R$ 636,00 = R$ 2.544,00
R$ 2.544,00 x 9% = R$ 228,96
INSS no mês de Março:
Férias = R$ 123,10 + R$ 41,03 = R$ 164,13
Saldo de Salário = R$ 1.784,90 (R$ 61,548387 x 29)
Base do INSS = R$ 1.949,03
R$ 1.949,03 x 9% = R$ 175,41
O saldo de salário desse empregado no mês de março será correspondente a 29 (vinte e nove) dias:
R$ 61,548387 x 29 dias = R$ 1.784,90
O FGTS segue o mesmo raciocínio do INSS, ou seja, será a mesma base de cálculo, conforme exemplos acima.
O mês possuindo 29 dias deverá ser calculado da mesma forma descrita acima, apenas usando 29, onde utilizamos 28 e procedendo aos devidos ajustes no saldo de dias trabalhados.

Em mês com 31 dias

Empregado entra em gozo de férias do dia 01/01/2018 a 30/01/2018. Salário mensal de R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais).
Neste caso, o salário do mês de janeiro, R$ 1.908,00, corresponde a 31 (trinta e um) dias. Então, devemos dividir o valor do salário mensal por 31 (trinta e um) e multiplicarmos por 30 (trinta), para obtermos o valor total das férias e pagarmos 1 (um) dia de salário (o trabalhado) em folha de pagamento normal.
Da mesma forma que no cálculo anterior, após calcular o valor referente aos dias de férias calcula-se o um terço constitucional, bem como os encargos sociais.
Então:
R$ 1.908,00 / 31 = R$ 61,548387
R$ 61,548387 x 30 dias = R$ 1.846,45
1/3 constitucional = R$ 615,48
Total bruto = R$ 2.461,93
O saldo de salário desse empregado no mês de janeiro será correspondente a 1 (um) dia:
R$ 61,548387 x 1 dias = R$ 61,55
O FGTS e o INSS serão calculados sobre o valor de R$ 2.523,48 (R$ 2.461,93 + R$ 61,55).
Base do INSS = R$ 2.523,48
R$ 2.523,48 x 9% = R$ 227,11
Vale destacar que os exemplos de cálculos foram realizados utilizando-se a tabela de recolhimentos do INSS para o ano de 2018!

tabela-inss-2018

Como pode ser verificado, em qualquer dos exemplos o empregado receberá o seu salário correto, sem a distorção que ocorreria, caso o cálculo fosse sempre realizado com a base de 30 dias!

Legislação de apoio

Consolidação das Leis do Trabalho

Livros de apoio

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Contador, Analista e Desenvolvedor de Sistemas, com especializações em Contabilidade, Finanças e Análise de Dados, além de mestrado em Contabilidade e Finanças e cursos de extensão em instituições de ensino internacionais, nas áreas financeira e de análise de dados (Yale University, University of Michigan e Johns Hopkins University). Professor Universitário de Graduação em Porto Alegre e Pós-Graduação nas cidades de Porto Alegre, Caxias do Sul, Osório e Miami (USA), palestrante em diversos eventos no Brasil e Estados Unidos, desde 2005. Master Coach Trainer, membro da ICF Brasil e IAC. Já treinou mais de 10.000 pessoas, desde o ano 2.000, no Brasil e nos EUA. Saiba mais na página Sobre.

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