01 abr

Aposentadoria: PGBL ou VGBL: Qual devo escolher?

PGBL VGBL

Esta é uma pergunta muito comum, mas sua resposta não é das mais simples, pois depende de alguns fatores. Então para chegarmos na resposta, começaremos entendendo um pouco mais dos dois modelos, para apenas depois, chegar à nossa decisão.

Modalidades

VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) é um seguro de vida, com opção de resgate em parcelas mensais, ou parcela única, após um período de carência. Tendo em vista esta característica, os pagamentos realizados pelos segurados a estes planos, são tratados como prêmios de seguro e, portanto, não dedutíveis do imposto sobre a renda. Por outro lado, quando chegar o momento de receber os benefícios, o segurado será tributado pelo imposto sobre a renda apenas sobre os rendimentos, não havendo qualquer incidência de imposto sobre o somatório das parcelas pagas por ele.

PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) é um plano de previdência complementar, com opção de resgate em parcelas mensais, ou parcela única, após um período de carência. Tendo em vista esta característica, os pagamentos realizados pelos participantes destes planos são tratados como contribuições para a previdência complementar e, portanto, dedutíveis do imposto sobre a renda até o limite de 12% da receita bruta anual do contribuinte. Quando chega o momento de receber os benefícios, os participantes serão tributados no total dos valores recebidos, ou seja, serão tributados tanto sobre os rendimentos, quanto sobre a devolução dos valores pagos por eles. Isto não chega a ser de todo ruim, pois apesar de pagar imposto sobre a devolução dos valores pagos, estes serviram de dedução na época em que foram pagos. Outro ponto importante a ser considerado é que a dedução de 12% não é por plano, mas sim total para as contribuições complementares, isso significa que se o investidor possuir mais de um plano de previdência complementar, pode não conseguir deduzir os 12% de todos eles. Também vale destacar que estas deduções só são possíveis para os contribuintes que fazem a declaração de imposto de renda pelo modelo completo, não havendo qualquer benefício fiscal para quem declara pelo modelo simplificado.

Maravilha, agora que sabemos como cada um deles funciona, vamos decidir qual o melhor para cada perfil de investidor.

De acordo com a análise realizada acima, nos foi possível identificar que a diferença reside mesmo na forma de tributação dos planos, portanto os planos VGBL são os mais recomendados para aquelas pessoas que já atingiram ao limite de dedução de 12% da renda bruta anual, ou que realizam a declaração de imposto de renda pelo modelo simplificado, sendo o PGBL mais indicado para os demais investidores.

Quais outros fatores devem ser considerados na decisão?

Outros fatores

 ITENS A OBSERVAR

O QUE SABER E OBSERVAR

 PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONSULTE:

REGULAMENTO  Leia atentamente o Regulamento do Plano, lembrando que a assinatura da proposta de inscrição implica na automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano, e no caso de planos coletivos, no cumprimento das condições previstas no contrato. O REGULAMENTO é o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes. O regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente, previamente à contratação, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição. O próprio Regulamento do Plano PGBL e os arts. 63, 64, 65,  66 e 68 da Circular SUSEP nº 338/2007.
 PROPOSTA DE INSCRIÇÃO Documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas) ou aderir à contratação sob a forma coletiva, nela manifestando pleno conhecimento do regulamento.  Na proposta de inscrição deve constar, entre outras informações: denominação e CNPJ da entidade; nº do processo SUSEP de aprovação do plano; denominação, CNPJ e taxa de administração do(s) FIE(s) vinculados ao plano, percentual ou valor de carregamento e ou tabela adotada para sua incidência, forma e critério para sua cobrança; data prevista para concessão do benefício e modalidade de renda contratada; períodos de carência; nome e nº do registro do corretor, quando for o caso; etc.    O próprio Regulamento do Plano PGBL,  o art. 59 da Circular SUSEP nº 338/2007 e o inciso XXXII do art. 5º da Resolução CNSP nº 139/2005.
FASE DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (PERÍODO DE DIFERIMENTO DO PLANO)
CARREGAMENTO  O carregamento é a importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano, sendo os percentuais máximos conforme norma vigente, os seguintes:
– Para planos com Contribuição Variável pode-se cobrar no máximo 10% da contribuição;
– Para os planos em Benefício Definido pode-se cobrar no máximo 30% da contribuição.
O carregamento poderá ser cobrado na data de pagamento da respectiva contribuição, exclusivamente sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate ou da portabilidade, nestes casos, sobre a parcela do valor do resgate ou sobre a parcela dos recursos portados correspondente ao valor nominal das contribuições pagas. Desta forma, cabe ao consumidor pequisar atentamente o menor percentual de carregamento e critério de incidência mais adequado, lembrando que o CARREGAMENTO não retorna ao participante sob a forma de benefício ou sob outra forma qualquer. Os planos PGBL são estruturados na modalidade CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL, portanto o carregamento máximo é de 10%. 
O próprio Regulamento do Plano PGBL, os arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 338/2007 e os arts. 37, 38, 39 e 40 da Resolução CNSP nº 139/2005.
 MODALIDADE DE APLICAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO – FIE Os planos podem ser dos tipos:
• Somente Títulos Públicos de Renda Fixa – investimentos em títulos do Tesouro Nacional e/ou Banco Central;
• Renda Fixa Crédito Privado – investimentos em títulos do Tesouro Nacional e/ou Banco Central e outro de renda fixa;
• Multimercado incluindo Renda Variável – investimentos em renda variável limitado a 49% do patrimônio do fundo.
O participante deve atentar para a política de investimento do fundo, para o tipo de aplicação que mais se enquadra com seu perfil, observando os percentuais mínimos e máximos de aplicação em renda variável. Deve-se levar em conta que, na fase de pagamento das contribuições do Plano PGBL  (período de diferimento ou de acumulação, antes de receber o benefício), não há garantia de rentabilidade, podendo até ser negativa. Deve-se comparar também a taxa de administração dos fundos. Sempre que solicitado, a Entidade fornecerá ou colocará à disposição do participante  exemplar do regulamento atualizado do(s) respectivo(s) FIE(s), bem como dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela EAPC no período de diferimento.
O próprio Regulamento do Plano PGBL, o inciso I do art. 2º  da Circular SUSEP nº 338/2007 e o inciso I do art. 7º da Resolução CNSP nº 139/2005.
 PRAZO DE CARÊNCIA Período em que não se aceitam os pedidos de resgate ou portabilidade.

Deve-se atentar que a norma prevê o estabelecimento em contrato de Resgate Total com no mínimo 60 dias e no máximo 24 meses a partir da contratação e de Resgate Parcial com intervalos entre 60 dias e 6 meses. Já para portabilidade o período de carência é de 60 dias a partir da contratação.

O próprio Regulamento do Plano PGBL e os arts. 19 e 27 da Circular SUSEP nº 338/2007.
 RESGATE Cumprido o prazo de carência, ao ser solicitado o resgate,  seu cálculo será realizado no 2º dia útil posterior à data determinada pelo participante. Já o pagamento deve ser efetivado até o 5º dia útil a partir do pedido do participante. Por fim, só poderá ser cobrado carregamento postecipado, se previsto no regulamento do plano, quando do pagamento do resgate. À época da efetivação do resgate ou da portabilidade, a EAPC deverá informar ao participante, por escrito, quanto do valor resgatado ou portado refere-se ao valor nominal das contribuições pagas e o respectivo valor do carregamento.  O próprio Regulamento do Plano PGBL e os arts. 22 e 24 da Circular SUSEP nº 338/2007.
PORTABILIDADE Cumprido o prazo de carência, ao ser solicitada a portabilidade, seu cálculo será realizado no 2º dia útil posterior à data determinada pelo participante. Já a transferência dos recursos pela cedente deve ser efetivada até o 4º dia útil ou 5º dia útil para planos aprovados antes de 30/01/2007. Esses recursos devem ser recepcionados pela cessionária na Provisão Matemática de Benefícios a Receber até o 2º dia útil da disponibilidade. Por fim, a cedente só poderá cobrar tarifa bancária e o carregamento postecipado, se previstos no plano. O próprio Regulamento do Plano PGBL e os arts. 27 a 36 da Circular SUSEP nº 338/2007.
CARTA AO PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE 90 DIAS DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para concessão do benefício, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, mediante carta com aviso de recebimento, algumas informações para a tomada de decisão, sendo as principais elencadas a seguir:  número do processo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP; taxas de juros e tábuas biométricas, a serem utilizadas para cálculo do benefício sob a forma de renda e o respectivo fator de cálculo; índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do benefício de renda; o saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder; o valor do benefício  estimado com base na provisão constituída ; a data contratada para pagamento do benefício; informação quanto à existência de reversão de resultados financeiros na fase de benefícios, quando prevista; percentual de reversão; etc. Esse comunicado tem o objetivo de prestar informações do plano para que antes da fase de concessão de benefício, os participantes tenham a chance de comparar os parâmetros técnicos do seu plano com o de outros produtros  existentes no mercado, e decidir por portar seus recursos caso encontre melhores condições  em outro plano. Nesse período, o participante poderá também alterar a modalidade de renda inicialmente contratada ou ainda decidir pelo resgate dos recursos acumulados. Deve-se comparar as condições dos planos, atentando-se principalmente para a taxa de juros oferecida e percentual de reversão dos resultados financeiros que serão aplicados na fase de concessão do benefício. Caso encontre melhores condições, o participante poderá efetivar a portabilidade dos recursos para o plano mais conveniente antes da fase de concessão do benefício do plano inicialmente contratado.  Destaca-se que na fase em que o participante assistido se encontrar em gozo de benefício, INEXISTE a opção pelo resgate ou portabilidade. O próprio Regulamento do Plano PGBL e o art. 49 da Circular SUSEP nº 338/2007.
  FASE DE RECEBIMENTO (CONCESSÃO) DO BENEFÍCIO
MODALIDADE DE RENDA No PGBL  o evento gerador do pagamento do benefício será sempre a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratualmente previsto. Desde que previsto no regulamento do plano, o participante poderá contratar modalidades de renda, dentre as quais destacam-se:                                                                                               

Renda mensal vitalícia
Renda mensal temporária
Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido
Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado
Renda Mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores
Renda Mensal por prazo certo

Deve-se destacar que a escolha pela Renda mensal vitalícia, no caso do óbito do participante, após o início da percepção ao benefício de renda, não dá direito aos seus beneficiários de recebimento de qualquer valor.

O próprio Regulamento do Plano PGBL e o art. 2º da Resolução CNSP nº 139/2005.
PARÂMETROS TÉCNICOS DOS PLANOS NA FASE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO São observados os seguintes parâmetros na definição do plano na fase de concessão do benefício:
• Índice de atualização – atualmente são os índices de preços estabelecidos na Circular SUSEP nº 255/2004
• Taxa de juros – garantia de remuneração estabelecida contratualmente, observado o máximo de 6% ao ano
• Tábuas biométricas – tabelas que contém a taxa de mortalidade
• Resultados Financeiros – valor da diferença entre o patrimônio do fundo – FIE e o saldo da PMB – Provisão Matemática de Benefícios
O próprio Regulamento do Plano PGBL e os arts. 9º ao 18 da Resolução CNSP nº 139/2005.
ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE RENDA CONCEDIDO O benefício de renda será atualizado anualmente com base no índice de preço constante do regulamento do plano. O critério de atualização do benefício deverá constar da proposta de inscrição, do regulamento e, no caso de plano coletivo, do contrato. O próprio Regulamento do Plano PGBL, o art. 10 da Resolução CNSP nº 139/2005  e a Circular SUSEP nº 255/2004.
TAXA DE JUROS E TÁBUA BIOMETRICA Destaca-se que na fase de pagamento do benefício do Plano PGBL existe garantia de atualização monetária por índice de preço e taxa de juros, a qual pode variar de 0% a 6% ao ano. O índice de atualização anual do benefício e a taxa de juros adotados na fase de concessão do beneficios constam do regulamento do plano. Ao término do período de diferimento calcula-se o benefício de renda com base nos seguintes parâmetros:  provisão matématica acumulada, tábua biométrica,  idade do participante,  e taxa de juros. Fixando o valor da provisão acumulada, a tábua e a idade do participante, calcula-se o maior valor de benefício quanto maior for a taxa de juros.  Desta forma, o participante deve atentar para o plano que ofereça a maior taxa de juros, verificando os demais parâmetros. Quanto à tábua biométrica, deve-se observar que o limite máximo para a taxa de mortalidade é a da tábua AT-1983 Male. Quanto à tábua biométrica  deve-se observar ainda, que há planos com as tábuas brasileiras que prevêem atualização das taxas de mortalidade a cada 5 anos. O próprio Regulamento do Plano PGBL, os arts. 9º  e 11 da Resolução CNSP nº 139/2005 e a Circular SUSEP nº 404/2010.
RESULTADOS FINANCEIROS A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a partir da data de concessão do benefício, pelo prazo e pela periodicidade estabelecidos no regulamento plano. O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros (observados à época a periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano) será: pago diretamente ao assistido; ou revertido à provisão matemática de benefícios concedidos, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago sob a forma de renda. A periodicidade de reversão não pode ultrapassar 5 (cinco) anos civis consecutivos. Por fim, em relação aos resultados financeiros, deve-se observar se o plano prevê a reversão dos resultados financeiros, e qual o percentual de reversão e a respectiva periodicidade, sendo mais vantajoso o plano que possuir maior percentual de reversão, com menor periodicidade de repasse. O próprio Regulamento do Plano PGBL e o art. 6º e inciso II do 45 da Resolução SUSEP nº 139/2005.
TRIBUTAÇÃO No caso do PGBL, as contribuições pagas podem ser deduzidas da base de cálculo do IR até o limite de 12% da renda bruta, porém no resgate ou recebimento do benefício, o IR incidirá sobre todo o montante recebido pelo participante.

O PGBL é um plano de previdência com cobertura por sobrevivência indicado aos consumidores que preencham a declaração de ajuste anual do imposto de renda para pessoas físicas (I.R.P.F.), devendo-se ter em mente que podem ser utilizados para redução da base de cálculo do IR, limitado a 12% da renda bruta anual.
Dessa forma, quando do recebimento de resgate ou benefício pago sob a forma de renda ou pagamento único, a alíquota do IR incidirá sobre o montante total recebido incluindo aí as contribuições e rentabilidade.

O próprio Regulamento do Plano PGBL, a Lei nº 11.053/2004 e a IN Conjunta SRF, SPC e SUSEP nº 524/2005.

Resumo

RESUMINDO:

Resumo PGBL

Fonte: SUSEP – Superintendência de Seguros Privados


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Contador, Analista e Desenvolvedor de Sistemas, com especializações em Contabilidade, Finanças e Análise de Dados, além de mestrado em Contabilidade e Finanças e cursos de extensão em instituições de ensino internacionais, nas áreas financeira e de análise de dados (Yale University, University of Michigan e Johns Hopkins University). Professor Universitário de Graduação em Porto Alegre e Pós-Graduação nas cidades de Porto Alegre, Caxias do Sul, Osório e Miami (USA), palestrante em diversos eventos no Brasil e Estados Unidos, desde 2005. Master Coach Trainer, membro da ICF Brasil e IAC. Já treinou mais de 10.000 pessoas, desde o ano 2.000, no Brasil e nos EUA. Saiba mais na página Sobre.

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